Artigo 8º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10350 de 30 de Dezembro de 1994
Institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, regulamentando o artigo 171 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete ao Conselho de Recursos Hídricos:
I
propor alterações na Política Estadual de Recursos Hídricos a serem encaminhadas na forma de proposta de projeto de lei ao Governador do Estado;
II
opinar sobre qualquer proposta de alteração da Política Estadual de Recursos Hídricos;
III
apreciar o anteprojeto de lei do Plano Estadual de Recursos Hídricos previamente ao seu encaminhamento ao Governador do Estado e acompanhar sua implementação;
IV
aprovar os relatórios anuais sobre a situação dos recursos hídricos do Rio Grande do Sul;
V
aprovar critérios de outorga do uso da água;
VI
aprovar os regimentos dos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica;
VII
decidir os conflitos de uso de água em última instância no âmbito do Sistema de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul;
VIII
representar o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, através de seu presidente, junto aos órgãos federais e entidades internacionais que tenham interesses relacionados aos recursos hídricos do Estado;
IX
elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único
As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria de seus membros.