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Artigo 8º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10350 de 30 de Dezembro de 1994

Institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, regulamentando o artigo 171 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 8º

Compete ao Conselho de Recursos Hídricos:

I

propor alterações na Política Estadual de Recursos Hídricos a serem encaminhadas na forma de proposta de projeto de lei ao Governador do Estado;

II

opinar sobre qualquer proposta de alteração da Política Estadual de Recursos Hídricos;

III

apreciar o anteprojeto de lei do Plano Estadual de Recursos Hídricos previamente ao seu encaminhamento ao Governador do Estado e acompanhar sua implementação;

IV

aprovar os relatórios anuais sobre a situação dos recursos hídricos do Rio Grande do Sul;

V

aprovar critérios de outorga do uso da água;

VI

aprovar os regimentos dos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica;

VII

decidir os conflitos de uso de água em última instância no âmbito do Sistema de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul;

VIII

representar o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, através de seu presidente, junto aos órgãos federais e entidades internacionais que tenham interesses relacionados aos recursos hídricos do Estado;

IX

elaborar seu regimento interno.

Parágrafo único

As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria de seus membros.

Art. 8º, VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10350 /1994