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Artigo 38, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10350 de 30 de Dezembro de 1994

Institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, regulamentando o artigo 171 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 38

Para fins de gestão dos recursos hídricos o Estado do Rio Grande do Sul fica dividido nas seguintes regiões hidrográficas:

I

Região Hidrográfica da Bacia do Rio Uruguai, compreendendo as áreas de drenagem do Rio Uruguai e do Rio Negro;

II

Região Hidrográfica da Bacia do Guaíba, compreendendo as áreas de drenagem do Guaíba;

III

Região Hidrográfica das Bacias Litorâneas, compreendendo as áreas de drenagem dos corpos de água não incluídos nas Regiões Hidrográficas definidas nos incisos anteriores.

Parágrafo único

A subdivisão das regiões de que trata este artigo em Bacias Hidrográficas será estabelecida por decreto do Governador.