Artigo 35, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10350 de 30 de Dezembro de 1994
Institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, regulamentando o artigo 171 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Constituem infrações para os efeitos desta lei e de seu regulamento:
I
utilizar os recursos hídricos para qualquer finalidade, com ou sem derivação, sem a respectiva outorga do uso ou em desacordo com as condições nela estabelecidas;
II
iniciar a implantação ou implantar empreendimento ou exercer atividade relacionada com a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade das águas sem aprovação dos órgãos ou entidades competentes;
III
executar a perfuração de poços ou a captação de água subterrânea sem a devida aprovação;
IV
fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
V
descumprir determinações normativas ou atos emanados das autoridades competentes visando a aplicação desta lei e de seu regulamento;
VI
obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.