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Artigo 33, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10350 de 30 de Dezembro de 1994

Institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, regulamentando o artigo 171 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 33

O valor da cobrança será estabelecido nos planos de Bacia Hidrográfica, obedecidas as seguintes diretrizes gerais:

I

na cobrança pela derivação da água serão considerados:

a

o uso a que a derivação se destina;

b

o volume captado e seu regime de variação;

c

o consumo efetivo;

d

a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo de água onde se localiza a captação;

II

na cobrança pelo lançamento de efluentes de qualquer espécie serão considerados:

a

a natureza da atividade geradora do efluente;

b

a carga lançada e seu regime de variação, sendo ponderados na sua caracterização, parâmetros físicos, químicos, biológicos e toxicidade dos efluentes;

c

a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo de água receptor;

d

o regime de variação quantitativa e qualitativa do corpo de água receptor.

Parágrafo único

No caso do inciso II, os responsáveis pelos lançamentos não ficam desobrigados do cumprimento das normas e padrões ambientais.

Art. 33, I, a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10350 /1994