Artigo 33 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10350 de 30 de Dezembro de 1994
Institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, regulamentando o artigo 171 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O valor da cobrança será estabelecido nos planos de Bacia Hidrográfica, obedecidas as seguintes diretrizes gerais:
I
na cobrança pela derivação da água serão considerados:
a
o uso a que a derivação se destina;
b
o volume captado e seu regime de variação;
c
o consumo efetivo;
d
a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo de água onde se localiza a captação;
II
na cobrança pelo lançamento de efluentes de qualquer espécie serão considerados:
a
a natureza da atividade geradora do efluente;
b
a carga lançada e seu regime de variação, sendo ponderados na sua caracterização, parâmetros físicos, químicos, biológicos e toxicidade dos efluentes;
c
a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo de água receptor;
d
o regime de variação quantitativa e qualitativa do corpo de água receptor.
Parágrafo único
No caso do inciso II, os responsáveis pelos lançamentos não ficam desobrigados do cumprimento das normas e padrões ambientais.