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Artigo 27, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10350 de 30 de Dezembro de 1994

Institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, regulamentando o artigo 171 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 27

Serão elementos constitutivos dos planos de Bacia Hidrográfica:

I

objetivos de qualidade a serem alcançados em horizontes de planejamento não inferiores ao estabelecido no Plano Estadual de Recursos Hídricos, nos termos do artigo 22.

II

programas das intervenções estruturais e não-estruturais e sua especialização;

III

esquemas de financiamento dos programas a que se refere o inciso anterior, através de:

a

determinação dos valores cobrados pelo uso da água;

b

rateio dos investimentos de interesse comum;

c

previsão dos recursos complementares alocados pelos orçamentos públicos e privados na bacia.