Artigo 27, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10350 de 30 de Dezembro de 1994
Institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, regulamentando o artigo 171 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Serão elementos constitutivos dos planos de Bacia Hidrográfica:
I
objetivos de qualidade a serem alcançados em horizontes de planejamento não inferiores ao estabelecido no Plano Estadual de Recursos Hídricos, nos termos do artigo 22.
II
programas das intervenções estruturais e não-estruturais e sua especialização;
III
esquemas de financiamento dos programas a que se refere o inciso anterior, através de:
a
determinação dos valores cobrados pelo uso da água;
b
rateio dos investimentos de interesse comum;
c
previsão dos recursos complementares alocados pelos orçamentos públicos e privados na bacia.