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Artigo 19, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10350 de 30 de Dezembro de 1994

Institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, regulamentando o artigo 171 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 19

Os comitês têm como atribuições:

I

encaminhar ao Departamento de Recursos Hídricos a proposta relativa à bacia hidrográfica, contemplando, inclusive, objetivos de qualidade, para ser incluída no anteprojeto de lei do Plano Estadual de Recursos Hídricos;

II

conhecer e manifestar-se sobre o anteprojeto de lei do Plano Estadual de Recursos Hídricos previamente ao seu encaminhamento ao Governador do Estado;

III

aprovar o Plano da respectiva bacia hidrográfica e acompanhar sua implementação;

IV

apreciar o relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos do Rio Grande do Sul;

V

propor ao órgão competente o enquadramento dos corpos da água da bacia hidrográfica em classes de uso e conservação;

VI

aprovar os valores a serem cobrados pelo uso da água da bacia hidrográfica;

VII

realizar o rateio dos custos de obras de interesse comum a serem executados na bacia hidrográfica;

VIII

aprovar os programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse da bacia hidrográfica tendo por base o Plano da respectiva bacia hidrográfica;

IX

compatibilizar os interesses dos diferentes usuários da água, dirimindo, em primeira instância, os eventuais conflitos.

Art. 19, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10350 /1994