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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10350 de 30 de Dezembro de 1994

Institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, regulamentando o artigo 171 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 18

A indicação da composição dos membros de cada comitê, bem como as normas básicas de orientação e de elaboração do respectivo regimento interno, serão estabelecidas por decreto do Poder Executivo do Estado.

Art. 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10350 /1994