Artigo 19, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10350 de 30 de Dezembro de 1994
Institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, regulamentando o artigo 171 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os comitês têm como atribuições:
I
encaminhar ao Departamento de Recursos Hídricos a proposta relativa à bacia hidrográfica, contemplando, inclusive, objetivos de qualidade, para ser incluída no anteprojeto de lei do Plano Estadual de Recursos Hídricos;
II
conhecer e manifestar-se sobre o anteprojeto de lei do Plano Estadual de Recursos Hídricos previamente ao seu encaminhamento ao Governador do Estado;
III
aprovar o Plano da respectiva bacia hidrográfica e acompanhar sua implementação;
IV
apreciar o relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos do Rio Grande do Sul;
V
propor ao órgão competente o enquadramento dos corpos da água da bacia hidrográfica em classes de uso e conservação;
VI
aprovar os valores a serem cobrados pelo uso da água da bacia hidrográfica;
VII
realizar o rateio dos custos de obras de interesse comum a serem executados na bacia hidrográfica;
VIII
aprovar os programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse da bacia hidrográfica tendo por base o Plano da respectiva bacia hidrográfica;
IX
compatibilizar os interesses dos diferentes usuários da água, dirimindo, em primeira instância, os eventuais conflitos.