Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10349 de 29 de Dezembro de 1994
Cria a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Fundação terá a seguinte estrutura básica:
I
Conselho Deliberativo
II
Comissão de Controle
III
Diretoria
IV
Orgãos Operacionais
§ 1º
O Conselho Deliberativo será composto pelo Diretor-Presidente da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde, que o presidirá, e de mais seis membros, e terá a seguinte constituição:
a
um representante da Secretaria da Saúde;
b
um representante da Secretaria de Ciência e Tecnologia;
c
um representante de usuários do SUS, representados no Conselho Estadual de Saúde;
d
um representante dos funcionários da FEPPS;
e
um representante da Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul;
f
um representante das instituições universitárias sediadas no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º
A fiscalização interna da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde será exercida por uma Comissão de Controle de acordo com a Lei nº 4.478, de 9 de janeiro de 1963, e da Lei nº 7.532, de 11 de setembro de 1981, com a seguinte constituição:
a
um representante da Secretaria do Planejamento e da Administração;
b
um representante da Secretaria da Fazenda;
c
um representante da Secretaria da Saúde.
§ 3º
A Diretoria será composta pelo Diretor-Presidente e pelos Diretores Administrativo e Técnico, todos nomeados pelo Governador do Estado.
§ 4º
O Diretor-Presidente e o Diretor Administrativo da FEPPS serão indicados pelo Secretário de Estado da Saúde e o Diretor Técnico será eleito pelo corpo funcional da FEPPS.
§ 5º
O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, enviará proposição ao Legislativo estabelecendo a competência e as atribuições da Diretoria, do Conselho Deliberativo, da Comissão de Controle e dos demais órgãos da FEPPS.