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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10349 de 29 de Dezembro de 1994

Cria a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde e dá outras providências.

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Art. 5º

A Fundação terá a seguinte estrutura básica:

I

Conselho Deliberativo

II

Comissão de Controle

III

Diretoria

IV

Orgãos Operacionais

§ 1º

O Conselho Deliberativo será composto pelo Diretor-Presidente da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde, que o presidirá, e de mais seis membros, e terá a seguinte constituição:

a

um representante da Secretaria da Saúde;

b

um representante da Secretaria de Ciência e Tecnologia;

c

um representante de usuários do SUS, representados no Conselho Estadual de Saúde;

d

um representante dos funcionários da FEPPS;

e

um representante da Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul;

f

um representante das instituições universitárias sediadas no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º

A fiscalização interna da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde será exercida por uma Comissão de Controle de acordo com a Lei nº 4.478, de 9 de janeiro de 1963, e da Lei nº 7.532, de 11 de setembro de 1981, com a seguinte constituição:

a

um representante da Secretaria do Planejamento e da Administração;

b

um representante da Secretaria da Fazenda;

c

um representante da Secretaria da Saúde.

§ 3º

A Diretoria será composta pelo Diretor-Presidente e pelos Diretores Administrativo e Técnico, todos nomeados pelo Governador do Estado.

§ 4º

O Diretor-Presidente e o Diretor Administrativo da FEPPS serão indicados pelo Secretário de Estado da Saúde e o Diretor Técnico será eleito pelo corpo funcional da FEPPS.

§ 5º

O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, enviará proposição ao Legislativo estabelecendo a competência e as atribuições da Diretoria, do Conselho Deliberativo, da Comissão de Controle e dos demais órgãos da FEPPS.

Art. 5º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10349 /1994