Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10335 de 28 de Dezembro de 1994
Institui a Aglomeração Urbana do Nordeste e dispõe sobre a gestão regional e o órgão de apoio técnico.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A gestão da Aglomeração Urbana será exercida por um Conselho de caráter deliberativo composto pelos Prefeitos e pelos Presidentes de Câmara de Vereadores dos Municípios que a integram.
Parágrafo único
Compete ao Conselho Deliberativo:
I
definir as funções públicas de interesse comum da região;
II
coordenar, acompanhar e controlar o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum;
III
compatibilizar a aplicação dos recursos destinados à região nos orçamentos dos Municípios que a integram;
IV
encaminhar as prioridades determinadas a nível regional para os níveis decisórios do Estado e da União.