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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10335 de 28 de Dezembro de 1994

Institui a Aglomeração Urbana do Nordeste e dispõe sobre a gestão regional e o órgão de apoio técnico.

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Art. 2º

A gestão da Aglomeração Urbana será exercida por um Conselho de caráter deliberativo composto pelos Prefeitos e pelos Presidentes de Câmara de Vereadores dos Municípios que a integram.

Parágrafo único

Compete ao Conselho Deliberativo:

I

definir as funções públicas de interesse comum da região;

II

coordenar, acompanhar e controlar o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum;

III

compatibilizar a aplicação dos recursos destinados à região nos orçamentos dos Municípios que a integram;

IV

encaminhar as prioridades determinadas a nível regional para os níveis decisórios do Estado e da União.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10335 /1994