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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10323 de 20 de Dezembro de 1994

Estima a receita e fixa a despesa das Fundações do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1995.

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Art. 2º

A despesa das Fundações mantidas pelo Estado para o exercício econômico-financeiro de 1995 é fixada, a preços de julho de 1994, em R$ 140.316.109,00 (cento e quarenta milhões, trezentos e dezesseis mil, cento e nove reais), e será executada de conformidade com as tabelas anexas denominadas Programa de Trabalho de cada Fundação, que ficam fazendo parte integrante desta lei.

Parágrafo único

A execução das despesas autorizadas obedecerá, também, a classificação por elemento e por rubrica, estabelecida pela Secretaria da Fazenda.