Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10323 de 20 de Dezembro de 1994
Estima a receita e fixa a despesa das Fundações do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A despesa das Fundações mantidas pelo Estado para o exercício econômico-financeiro de 1995 é fixada, a preços de julho de 1994, em R$ 140.316.109,00 (cento e quarenta milhões, trezentos e dezesseis mil, cento e nove reais), e será executada de conformidade com as tabelas anexas denominadas Programa de Trabalho de cada Fundação, que ficam fazendo parte integrante desta lei.
Parágrafo único
A execução das despesas autorizadas obedecerá, também, a classificação por elemento e por rubrica, estabelecida pela Secretaria da Fazenda.