Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10323 de 20 de Dezembro de 1994
Estima a receita e fixa a despesa das Fundações do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 1994.
A receita das Fundações mantidas pelo Estado para o exercício econômico-financeiro de 1995 é estimada, a preços de julho de 1994, em R$ 140.316.109,00 (cento e quarenta milhões, trezentos e dezesseis mil, cento e nove reais) com a seguinte classificação geral: FUNDAÇÕES REC. CORRENTES REC. CAPITAL TOTAL R$ 1,00 R$ 1,00 R$ 1,00 Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado 38.087.406 50.000 38.137.406 Fundação Ciência e Tecnologia 7.905.365 50.000 7.955.365 Fundação de Economia e Estatística "Siegfried Emanuel Heuser" 5.073.536 56.000 5.129.536 Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos 5.781.249 50.000 5.831.249 Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado do RGS 3.210.161 671.000 3.881.161 Fundação Escola Técnica Liberato Salzano Vieira da Cunha 5.208.958 370.000 5.578.958 Fundação Orquesta Sinfônica de Porto Alegre 1.646.619 61.000 1.707.619 FUNDAÇÕES REC. CORRENTES REC. CAPITAL TOTAL R$ 1,00 R$ 1,00 R$ 1,00 Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor 21.255.467 1.537.497 22.792.964 Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social 14.404.413 1.888.651 16.293.064 Fundação Zoobotânica do RGS 6.224.607 4.171.577 10.396.184 Fundação Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore 384.365 11.000 395.365 Fundação do Planejamento Metropolitano e Regional 5.431.417 3.878.400 9.309.817 Fundação Rádio e Televisão Educativa 4.637.435 100.000 4.737.435 Fundação Teatro São Pedro 385.678 8.494 394.172 Fundação Estadual de Proteção Ambiental 5.235.175 1.332.834 6.568.009 Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária 1.107.805 100.000 1.207.805 TOTAL 125.979.656 14.336.453 140.316.109
A despesa das Fundações mantidas pelo Estado para o exercício econômico-financeiro de 1995 é fixada, a preços de julho de 1994, em R$ 140.316.109,00 (cento e quarenta milhões, trezentos e dezesseis mil, cento e nove reais), e será executada de conformidade com as tabelas anexas denominadas Programa de Trabalho de cada Fundação, que ficam fazendo parte integrante desta lei.
A execução das despesas autorizadas obedecerá, também, a classificação por elemento e por rubrica, estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
As receitas e despesas, que constam desta lei, a preços de julho de 1994, serão atualizados antes do início da execução orçamentária pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), verificada no período de agosto a dezembro de 1994.
Durante a execução orçamentária, os saldos das dotações, apurados no último dia de cada mês, serão atualizados pela variação percentual positiva do Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), verificada no mês.
No caso de indisponibilidade do IGP-M/FGV, será utilizada a variação percentual da Unidade Padrão Fiscal do Rio Grande do Sul (UPF-RS).
O Poder Executivo publicará, mensalmente, o valor a nível de órgão orçamentário, para cada grupo de despesa:
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares às dotações orçamentárias que resultarem insuficientes após a atualização prevista no artigo 3º desta lei, para:
atender despesas relativas à aplicação ou transferência de receitas vinculadas e contribuições do Estado que excedam a previsão orçamentária correspondente;
atender despesas relativas aos seguintes Grupos de Despesa: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Amortização da Dívida, segundo as leis em vigor;
atender a "outras despesas correntes", não compreendidas nos incisos I e II, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor inicial atualizado de cada dotação orçamentária.
A abertura de crédito suplementar a projeto/atividade depende de constar na Unidade Orçamentária a que se refere, o Grupo de Despesa necessário à sua classificação.
Para atender as suplementações previstas no inciso III, não servirá de fonte de recursos a redução nas dotações relativas a Pessoal e Encargos Sociais e Serviços da Dívida Pública.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.