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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10308 de 06 de Dezembro de 1994

Cria a carreira de Oficial Superior Judiciário no Tribunal de Alçada do Estado e dá outras providências.

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Art. 5º

As especificações de Classe da carreira ora criada são as constantes do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.