Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10308 de 06 de Dezembro de 1994
Cria a carreira de Oficial Superior Judiciário no Tribunal de Alçada do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As especificações de Classe da carreira ora criada são as constantes do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.