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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10308 de 06 de Dezembro de 1994

Cria a carreira de Oficial Superior Judiciário no Tribunal de Alçada do Estado e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica instituída, no Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Alçada, a carreira de Oficial Superior Judiciário, constituída pelos cargos que ora são criados: