Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10263 de 04 de Outubro de 1994
Reajusta os vencimentos da Magistratura Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O valor da parte básica do vencimento do Desembargador do Tribunal de Justiça fica reajustado, a partir de 1º de setembro de 1994, em 7,41% (sete vírgula quarenta e um por cento), mantido, em relação aos demais membros da Magistratura, o escalonamento previsto no artigo 63 da Lei nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975.