Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10263 de 04 de Outubro de 1994

Reajusta os vencimentos da Magistratura Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de outubro de 1994.


Art. 1º

O valor da parte básica do vencimento do Desembargador do Tribunal de Justiça fica reajustado, a partir de 1º de setembro de 1994, em 7,41% (sete vírgula quarenta e um por cento), mantido, em relação aos demais membros da Magistratura, o escalonamento previsto no artigo 63 da Lei nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975.

Art. 2º

As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas respectivos.

Art. 3º

Serão arredondados para Unidade Real imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10263 de 04 de Outubro de 1994