Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10235 de 10 de Agosto de 1994
Dispõe sobre a remuneração dos Secretários de Estado e dos dirigentes de Autarquias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.