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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10207 de 14 de Junho de 1994

Altera dispositivos da Lei nº 9.190, de 09 de janeiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de junho de 1994.


Art. 1º

Os artigos 1º e 2º e o "caput" do artigo 3º da Lei nº 9.190, de 09 de janeiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - Ficam criados 46 (quarenta e seis) cargos de Secretário de Diligências, letra "m", no Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça, de que trata a Lei nº 7.253, de 12 de janeiro de 1979, e alterações, a serem exercidos nas Comarcas do Estado do Rio Grande do Sul, conforme designação do Procurador-Geral de Justiça, que levará em conta as necessidades de serviço. Art. 2º - Os Secretários de Diligências a que se refere esta Lei, exercerão suas funções sob orientação do Promotor de Justiça que responder pela repartição em que venha a ter exercício. Art. 3º - Os concursos para provimento dos cargos de que trata esta Lei, serão realizados na Capital do Estado ou em outras Comarcas, conforme dispuser os respectivos editais e regulamento expedido pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10207 de 14 de Junho de 1994