Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10201 de 01 de Junho de 1994
Altera dispositivo da Lei nº 7.253, de 12 de janeiro de 1979.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de junho de 1994.
O art. 7º da Lei nº 7.253, de 12 de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º - O Procurador-Geral de Justiça poderá, mediante ato fundamentado, reduzir para 30 (trinta) ou 20 (vinte) horas semanais, por prazo certo, a carga horária do servidor estudante, regularmente matriculado em curso de 1º e 2º graus, e curso de graduação e pós-graduação, cujo horário coincidir com o de expediente, sendo os vencimentos reduzidos proporcionalmente.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.