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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 102 de 29 de Novembro de 1847

Manoel Antonio Galvão, Presidente da Provincia de São Pedro do Rio Grande do Sul. Faço saber a todos os seus Habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial Decretou, e eu Sanccionei a Lei seguinte.

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Art. 3º

Ficão derogadas as disposições em contrario.