Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 102 de 29 de Novembro de 1847
Manoel Antonio Galvão, Presidente da Provincia de São Pedro do Rio Grande do Sul. Faço saber a todos os seus Habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial Decretou, e eu Sanccionei a Lei seguinte.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta obra será feita por arrematação, ou administração, como parecer mais conveniente ao Presidente da Provincia, que poderá despender com ella, até a quantia de doze contos de reis.