Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10023 de 16 de Dezembro de 1993
Dispõe sobre a remuneração dos Secretários de Estado e dos dirigentes de Autarquias.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Dispõe sobre a remuneração dos Secretários de Estado e dos dirigentes de Autarquias.
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