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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10002 de 06 de Dezembro de 1993

Autoriza o Poder Executivo a instituir um sistema de vale-refeição no âmbito da Administração Direta e das Autarquias.

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Art. 5º

O benefício será concedido uma única vez, independentemente da carga horária exercida, inclusive em razão de acúmulo regular de cargos, empregos ou funções.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10002 /1993