Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10002 de 06 de Dezembro de 1993
Autoriza o Poder Executivo a instituir um sistema de vale-refeição no âmbito da Administração Direta e das Autarquias.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 30 (trinta) dias após sua regulamentação por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único
A regulamentação de que trata o "caput" deste artigo dar-se-á 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.