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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9996 de 18 de abril de 2023


Art. 5º

V E T A D O .

Art. 5º

As empresas de transporte (TRPIP) devem alertar, por meio de banner virtual no aplicativo, que a violência contra a mulher é crime, explicitando a vedação a fim de conscientizar trabalhadores e usuários da plataforma sobre o assunto. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 1/12/2023.