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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9995 de 18 de abril de 2023


Art. 1º

Os estabelecimentos penais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão contar com instalações destinadas à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Parágrafo único

V E T A D O ,