Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9994 de 18 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.