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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9994 de 18 de abril de 2023

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Art. 4º

O produto arrecadado pelos estabelecimentos de que trata o Art. 1º deverá ser obrigatoriamente reutilizado, sendo destinado, prioritariamente, a pequenos fabricantes de derivados, sediados no Estado do Rio de Janeiro.