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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9994 de 18 de abril de 2023

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Art. 2º

Os supermercados e hipermercados, em conjunto com a indústria responsável pela produção e distribuição de óleo para fritura ou para outro uso culinário, de origem vegetal ou animal, para consumo humano, serão responsáveis pela divulgação de informações sobre o seu correto armazenamento e sobre a necessidade do seu recolhimento.