JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9994 de 18 de abril de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os estabelecimentos comerciais caracterizados como supermercados e hipermercados que comercializarem óleo para fritura ou para outro uso culinário, de origem vegetal ou animal, juntamente com indústria responsável pela produção e distribuição de óleos comestíveis, ficam obrigados a receber os resíduos da utilização para sua adequada destinação.