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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9994 de 17 de abril de 2023


Art. 1º

Os estabelecimentos comerciais caracterizados como supermercados e hipermercados que comercializarem óleo para fritura ou para outro uso culinário, de origem vegetal ou animal, juntamente com indústria responsável pela produção e distribuição de óleos comestíveis, ficam obrigados a receber os resíduos da utilização para sua adequada destinação.