Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9993 de 17 de abril de 2023
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar a Delegacia Especializada de Atendimento aos Crimes Sexuais (DEACRIS) no Estado do Rio de Janeiro e a firmar convênios com entes públicos para o seu custeio.