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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9993 de 17 de abril de 2023


Art. 1º

Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar a Delegacia Especializada de Atendimento aos Crimes Sexuais (DEACRIS) no Estado do Rio de Janeiro e a firmar convênios com entes públicos para o seu custeio.