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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9977 de 09 de março de 2023

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES QUE TRATAM SOBRE CUIDADOS NO USO DE DESCONGESTIONANTES NASAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.


Art. 1º

Ficam as farmácias, drogarias, laboratórios e assemelhados, que comercializam descongestionante nasal, obrigados a afixar cartaz informando ao consumidor sobre os riscos do uso indiscriminado do medicamento.

Parágrafo único

É facultada a substituição do cartaz por display eletrônico, conforme a Lei nº 8.319, de 25 de março de 2019.

Art. 2º

Fica estabelecido que o cartaz deve ser afixado em local de fácil visualização e, também, próximo às gôndolas onde se apresentam os medicamentos, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação: "O uso indiscriminado de descongestionante nasal pode causar arritmia, taquicardia, aumento da pressão arterial, além de ocasionar outros problemas de saúde. Não se medique por conta própria. Pergunte ao seu médico a causa do congestionamento nasal."

Art. 3º

O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

I

advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

II

multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único

V E T A D O .

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9977 de 09 de março de 2023