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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9976 de 08 de março de 2023

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Art. 4º

Caberá à coordenação do programa a elaboração do diagnóstico e das ações a serem implementadas, buscando envolver os demais órgãos e instituições na participação das ações, visando ao bom andamento do programa, sempre de forma concomitante com a programação para implantação das galerias de cintura de tempo seco, redes, troncos coletores, elevatórias e linhas de recalque pelas concessionárias de saneamento, em atendimento às metas previstas nos contratos de concessão.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9976 de 08 de março de 2023