Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9976 de 08 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Caberá à coordenação do programa a elaboração do diagnóstico e das ações a serem implementadas, buscando envolver os demais órgãos e instituições na participação das ações, visando ao bom andamento do programa, sempre de forma concomitante com a programação para implantação das galerias de cintura de tempo seco, redes, troncos coletores, elevatórias e linhas de recalque pelas concessionárias de saneamento, em atendimento às metas previstas nos contratos de concessão.