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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9973 de 13 de janeiro de 2023

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Art. 5º

São objetivos específicos da Política Estadual de Atenção Integral às Pessoas em Situação de Acumulação:

I

realizar, sempre que possível, busca ativa de pessoas em situação de acumulação na área de abrangência, a fim de inseri-las na rede de atenção à saúde;

II

realizar, sempre que possível, visita domiciliares à pessoa em situação de acumulação, a fim de avaliar sua condição de saúde e riscos sanitários;

III

elaborar Projeto Terapêutico Singular - PTS do caso e designar um profissional de referência para acompanhá-lo durante todo o processo terapêutico;

IV

promover a articulação com as demais áreas de atuação para elaboração do PTS, sendo responsável pela gestão do caso e acionamento das demais equipes, conforme evolução do paciente;

V

inserir metas no PTS estabelecidas com o paciente para o desfazimento sistemático e contínuo dos objetos ou resíduos acumulados, bem como prever estratégias que busquem a ressignificação desses objetos pelo sujeito, considerando sua tipologia, natureza, finalidade e valor;

VI

garantir atendimento domiciliar, nos casos necessários, por meio de abordagem biopsicossocial construída em conjunto com a pessoa em situação de acumulação e sua família, a fim de que reconheçam que os comportamentos praticados oferecem risco à saúde e que é indispensável à adoção de medidas que almejem a redução dos bens acumulados e a melhor organização do ambiente;

VII

estimular a pessoa em situação de acumulação a utilizar equipamentos públicos esportivos, culturais, sociais, dentre outros, visando à construção e resgate de vínculos sociais e comunitários e sua inserção ocupacional;

VIII

incluir, no PTS, informações e localização dos serviços públicos de coleta, tratamento e destinação dos resíduos próximos ao imóvel, a fim de estimular o uso de técnicas de reciclagem, reutilização ou reaproveitamento dos materiais, como forma de agregar valor aos objetos acumulados, quando for o caso, bem como contribuir para o descarte correto de objetos ou materiais inservíveis;

IX

no caso de pessoa em situação de acumulação que possui animais, inserir no PTS ações e metas acordadas visando à manutenção dos animais em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar e a destinação adequada dos dejetos, bem como a redução do número de animais conforme critérios estabelecidos na legislação sanitária;

X

organizar o atendimento e desenvolver estratégias para fortalecer o cuidado ampliado e integral das pessoas em risco ou situação de violência, incluindo a notificação dos casos suspeitos ou confirmados de negligência, abandono e outras formas de violência, bem como na ocorrência de acidentes, acionando as redes de cuidado e de proteção social existentes no Estado, de acordo com as necessidades identificadas;

XI

informar regularmente, ao órgão de saúde, os casos novos de pessoas em situação de acumulação identificados pela unidade, bem como a evolução dos casos atendidos, inclusive com notificação compulsória;

XII

acionar os serviços competentes, quando necessário, para planejamento e execução das estratégias cabíveis aos demais órgãos.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9973 /2023