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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9972 de 13 de janeiro de 2023

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Art. 9º

Para fins de implementação dos Distritos Florestais o Poder Executivo, mediante resolução, criará o Programa Estadual de Fomento Florestal prevalecendo, até a instituição deste programa, as condições estabelecidas nesta lei.

Parágrafo único

O Programa Estadual de Fomento Florestal deverá incentivar e prever as Parcerias Público-Privadas – PPP e as Parcerias Públicas de Investimento – PPI. Capítulo IV DA GOVERNANÇA