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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9972 de 13 de janeiro de 2023

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Art. 8º

A implantação dos Distritos Florestais dependerá da elaboração do Relatório Ambiental Simplificado – RAS, submetido à aprovação do órgão licenciador.

Parágrafo único

As demais regulamentações específicas de que tratar da implantação dos projetos de silvicultura nos Distritos Florestais devidamente licenciados, conforme o caput deste artigo, serão editados pelo INEA, conforme previsto no art. 56 do Decreto Estadual no 46.890/2019.