Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9972 de 13 de janeiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As ações e fomentos financeiros para plantios florestais com espécies da silvicultura econômica deverão ser direcionados, prioritariamente, para os Distritos Florestais instituídos pelo Poder Executivo Estadual.