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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9972 de 13 de janeiro de 2023

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Art. 7º

As ações e fomentos financeiros para plantios florestais com espécies da silvicultura econômica deverão ser direcionados, prioritariamente, para os Distritos Florestais instituídos pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9972 /2023