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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9972 de 13 de janeiro de 2023

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Art. 6º

O Poder Executivo Estadual poderá, mediante decreto, estabelecer Distritos Florestais, com base no ZEE/RJ e em estudos ambientais prévios, a fim de implantar a política instituída por esta Lei.