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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9972 de 13 de janeiro de 2023

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Art. 5º

Para os fins desta Lei, ficam recepcionados os Distritos Florestais do estado assim determinados pelo Decreto no 45.597/2016.

Parágrafo único

Os Distritos Florestais são áreas com aptidão para implantação e desenvolvimento de atividades de silvicultura econômica, identificada pelo Zoneamento Ecológico Econômico ou estudos específicos, instituídos pelo poder público para o fomento florestal e recuperação de áreas degradadas e/ou alteradas, a fim de, incorporá-las ao processo produtivo com plantios florestais.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9972 /2023