Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9972 de 13 de janeiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para os fins desta Lei, ficam recepcionados os Distritos Florestais do estado assim determinados pelo Decreto no 45.597/2016.
Parágrafo único
Os Distritos Florestais são áreas com aptidão para implantação e desenvolvimento de atividades de silvicultura econômica, identificada pelo Zoneamento Ecológico Econômico ou estudos específicos, instituídos pelo poder público para o fomento florestal e recuperação de áreas degradadas e/ou alteradas, a fim de, incorporá-las ao processo produtivo com plantios florestais.