Artigo 4º, Inciso IX da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9972 de 13 de janeiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São diretrizes da Política Estadual de Desenvolvimento Florestal:
I
estimular a adequação socioeconômica e ambiental das propriedades rurais, buscando fomentar um conjunto de ações integradas, voltadas para a recuperação de passivos ambientais e otimização das áreas produtivas agrícolas e florestais;
II
fomentar o desenvolvimento e fortalecimento de cadeias produtivas florestais e o desenvolvimento de arranjos produtivos locais de produtos madeireiros e não madeireiros, com adoção de práticas e tecnologias sustentáveis e de forma a socializar a riqueza gerada pelo setor;
III
promover a preservação, a recuperação e a proteção das áreas de preservação permanentes, destacando-se as nascentes e as zonas de recargas do lençol freático;
IV
preservar os remanescentes florestais da Mata Atlântica de seus ecossistemas associados presentes no território estadual, estimulando a formação de corredores ecológicos;
V
estruturar serviços de capacitação, assistência técnica e extensão florestal voltados para agricultores e proprietários rurais;
VI
diversificar os sistemas produtivos e industrialização de base florestal;
VII
promover geração de energia renovável;
VIII
fomentar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico focado nos diversos usos e dos produtos e subprodutos florestais oriundo de florestas plantadas nativas e exóticas;
IX
contribuir para a mitigação das mudanças climáticas através da formação e consolidação de florestas plantadas como sumidouros potenciais de carbono. Capítulo III DOS DISTRITOS FLORESTAIS