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Artigo 4º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9972 de 13 de janeiro de 2023

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Art. 4º

São diretrizes da Política Estadual de Desenvolvimento Florestal:

I

estimular a adequação socioeconômica e ambiental das propriedades rurais, buscando fomentar um conjunto de ações integradas, voltadas para a recuperação de passivos ambientais e otimização das áreas produtivas agrícolas e florestais;

II

fomentar o desenvolvimento e fortalecimento de cadeias produtivas florestais e o desenvolvimento de arranjos produtivos locais de produtos madeireiros e não madeireiros, com adoção de práticas e tecnologias sustentáveis e de forma a socializar a riqueza gerada pelo setor;

III

promover a preservação, a recuperação e a proteção das áreas de preservação permanentes, destacando-se as nascentes e as zonas de recargas do lençol freático;

IV

preservar os remanescentes florestais da Mata Atlântica de seus ecossistemas associados presentes no território estadual, estimulando a formação de corredores ecológicos;

V

estruturar serviços de capacitação, assistência técnica e extensão florestal voltados para agricultores e proprietários rurais;

VI

diversificar os sistemas produtivos e industrialização de base florestal;

VII

promover geração de energia renovável;

VIII

fomentar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico focado nos diversos usos e dos produtos e subprodutos florestais oriundo de florestas plantadas nativas e exóticas;

IX

contribuir para a mitigação das mudanças climáticas através da formação e consolidação de florestas plantadas como sumidouros potenciais de carbono. Capítulo III DOS DISTRITOS FLORESTAIS

Art. 4º, VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9972 /2023