Artigo 3º, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9972 de 13 de janeiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São Instrumentos da Política Estadual de Desenvolvimento Florestal:
I
Geográficos:
a
Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE/RJ, previsto na Lei Estadual nº 5.067 / 2007;
b
Distritos Florestais, instituído pelo Decreto Estadual nº 45.597 / 2016; e
c
Cadastro Ambiental Rural – CAR, criado no art. 29 da Lei Federal nº 12.651/2012.
II
Programáticos:
a
Programa Estadual de Fomento Florestal;
b
Plano Estadual de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas para consolidação de uma economia de baixa emissão de carbono na agricultura do estado do Rio de Janeiro – Plano ABC-RJ, instituído pela Resolução SEAPPA nº 14 /2018;
c
Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário – PEDRSS, previsto na Lei Estadual no 8.366/2019;
d
Programa de Regularização Ambiental – PRA, regulamentado pelo Decreto Estadual no 44.512/2013;
e
Plano Estadual de Restauração Ecológica, previsto na Lei Estadual no 8.538/2019;
f
Programas e projetos de Pagamento de Serviços Ambientais – PSA, em especial criado e regulamentado pelo Decreto Estadual no 42.029/2011; e
g
Plano Nacional de Florestas Plantada – Plantar Florestas, instituído pelo Decreto Federal nº 8.375 / 2014.
III
Financeiros:
a
Mecanismo Financeiro de Compensação Ambiental, em especial o instituído pela Lei Estadual no 6.572/2013, bem como as alterações trazidas pela Lei Estadual no 7.061/2015;
b
Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico, previsto no Decreto Estadual nº 41.852/2009;
c
Títulos de direito sobre bem intangível e incorpóreo transacionável – crédito de carbono; e
d
Outras fontes de regulamentações específicas.
IV
Bioestatístico:
a
Inventário Florestal do estado do Rio de Janeiro, previsto no inciso VIII, art. 7º da Lei Estadual no 5.690/2010;
b
Cadastro Estadual de Sumidouros, previsto no inciso IV, art. 7º da Lei Estadual no 5.690/2010; e
c
Equações alométricas padronizada das fitofisionomias estaduais.