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Artigo 3º, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9972 de 13 de janeiro de 2023

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Art. 3º

São Instrumentos da Política Estadual de Desenvolvimento Florestal:

I

Geográficos:

a

Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE/RJ, previsto na Lei Estadual nº 5.067 / 2007;

b

Distritos Florestais, instituído pelo Decreto Estadual nº 45.597 / 2016; e

c

Cadastro Ambiental Rural – CAR, criado no art. 29 da Lei Federal nº 12.651/2012.

II

Programáticos:

a

Programa Estadual de Fomento Florestal;

b

Plano Estadual de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas para consolidação de uma economia de baixa emissão de carbono na agricultura do estado do Rio de Janeiro – Plano ABC-RJ, instituído pela Resolução SEAPPA nº 14 /2018;

c

Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário – PEDRSS, previsto na Lei Estadual no 8.366/2019;

d

Programa de Regularização Ambiental – PRA, regulamentado pelo Decreto Estadual no 44.512/2013;

e

Plano Estadual de Restauração Ecológica, previsto na Lei Estadual no 8.538/2019;

f

Programas e projetos de Pagamento de Serviços Ambientais – PSA, em especial criado e regulamentado pelo Decreto Estadual no 42.029/2011; e

g

Plano Nacional de Florestas Plantada – Plantar Florestas, instituído pelo Decreto Federal nº 8.375 / 2014.

III

Financeiros:

a

Mecanismo Financeiro de Compensação Ambiental, em especial o instituído pela Lei Estadual no 6.572/2013, bem como as alterações trazidas pela Lei Estadual no 7.061/2015;

b

Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico, previsto no Decreto Estadual nº 41.852/2009;

c

Títulos de direito sobre bem intangível e incorpóreo transacionável – crédito de carbono; e

d

Outras fontes de regulamentações específicas.

IV

Bioestatístico:

a

Inventário Florestal do estado do Rio de Janeiro, previsto no inciso VIII, art. 7º da Lei Estadual no 5.690/2010;

b

Cadastro Estadual de Sumidouros, previsto no inciso IV, art. 7º da Lei Estadual no 5.690/2010; e

c

Equações alométricas padronizada das fitofisionomias estaduais.

Art. 3º, I, b da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9972 /2023