Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9972 de 13 de janeiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Fica criado o Comitê Gestor de Desenvolvimento Florestal, que disciplinará as regras pertinentes à implantação dos distritos florestais, bem como os mecanismos financeiros e institucionais, para o cumprimento da Política ora instituída.
§ 1º
O Comitê Gestor de Desenvolvimento Florestal será composto por um representante da
I
Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade – SEAS;
II
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento – SEAPPA; e
III
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais – SEDEERI.
§ 2º
Sem prejuízo do regulamento do Comitê Gestor, cada uma das secretarias envolvidas poderá editar, no âmbito de suas áreas de competência, normas próprias para atender suas especificidades. Capítulo V DISPOSIÇÕES FINAIS