Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9972 de 13 de janeiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Política Estadual de Desenvolvimento Florestal, que tem por objetivo o desenvolvimento sustentável, a incorporação ao sistema produtivo das áreas alteradas e/ou degradadas a expansão e a consolidação de áreas com florestas produtivas e adequação ambiental das propriedades rurais, que poderá ser realizada através de parcerias e gestão descentralizada. Capítulo II DOS OBJETIVOS, DOS INSTRUMENTOS E DAS DIRETRIZES