Artigo 15, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9970 de 13 de janeiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Poder Executivo fica autorizado, em função de alterações na estrutura administrativa do Estado decorrentes de mudança na estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta, a efetivar por meio de ato próprio a:
I
criação de códigos, siglas e títulos para as novas unidades orçamentárias;
II
alteração de códigos, siglas e títulos das unidades orçamentárias existentes;
III
alteração da vinculação de programas de governos e de ações orçamentárias já existentes; e
IV
efetivar por meio da edição de créditos adicionais suplementares para a movimentação de saldo da mesma ação orçamentária para a nova unidade orçamentária, sem contabilizar para o limite do art. 5º, inciso I.
§ 1º
O Órgão Central de Planejamento e Orçamento, por ato próprio, publicará a relação das unidades orçamentárias novas em substituição às antigas, bem como a relação das ações orçamentárias que tiveram suas unidades alteradas.
§ 2º
As normas necessárias para atender o caput desse artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica do Governo do Estado do Rio de Janeiro.