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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9969 de 13 de janeiro de 2023

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Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a incluir ou modificar, com a devida transparência, ações orçamentárias, produtos, metas físicas e financeiras no plano plurianual, em decorrência de:

I

inclusão ou modificação por emenda parlamentar aprovada na Lei Orçamentária Anual 2023;

II

Lei aprovada na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro que altere a estrutura de programação constante desta lei até a data de sua sanção.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9969 /2023