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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9969 de 13 de janeiro de 2023

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Art. 7º

As Unidades de Planejamento deverão adequar as metas físicas dos produtos de suas ações, com sua respectiva regionalização, para compatibilizá-las aos valores estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, na forma a ser definida através de ato específico.

§ 1º

As metas adequadas serão formalizadas com a publicação dos relatórios da execução dos programas.

§ 2º

As projeções de despesa do Plano Plurianual devem ser previamente adequadas quando da edição de créditos adicionais que venham a fazer com que ações orçamentárias, devido a necessidade de replanejamento, ultrapassem o previamente estipulado no Plano.

Art. 7º, §2° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9969 /2023